Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia).

Art. 104

Estatuto da OAB (1963) · Art. 104

Art. 104. As faltas serão consideradas graves, leves ou escusáveis, conforme a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-04-27;4215!art104

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