Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.112, de 1990 (revogação integral do Estatuto dos Funcionários Públicos de 1952).

Art. 256

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (1952) · Art. 256

Art. 256. O Poder Executivo, dentro do prazo de 12 meses, promoverá as medidas para a execução do plano de assistência referido no art. 161 desta lei, incluindo o limite mínimo de 45% do vencimento, remuneração ou provento do funcionário, como base da pensão à sua família.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1952-10-28;1711!art256

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