Art. 214
Art. 214. Cabe ao Ministro de Estado, ao Diretor Geral da Fazenda Nacional e, nos Estados, aos diretores de repartições federais ordenar, fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa ao responsável por dinheiro e valores pertencentes à, Fazenda Nacional ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
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