Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.112, de 1990 (revogação integral do Estatuto dos Funcionários Públicos de 1952).

Art. 211

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (1952) · Art. 211

Art. 211. Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que, o funcionário deixar de atender às convocações do júri sem motivo justificado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1952-10-28;1711!art211

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