Art. 180
Redação atual dada pela Lei 6.732/1979.
Art. 180. O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária passará à inatividade:
(Redação dada pelo Lei nº 6.732, de 1979)
(Vide Decreto -Lei nº 1.746, de 1979)
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