Art. 146
Art. 146. Ao funcionário que completar vinte anos de serviço público efetivo, será atribuída uma gratificação igual a 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento...
(vetado) ... a qual será elevada a 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo de serviço do funcionário fôr do vinte e cinco anos completos.
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