Art. 137
Art. 137. Aos processos em curso no Ministério da Justiça, na data de publicação desta Lei, aplicar-se-á o disposto no Decreto-lei nº. 941, de 13 de outubro de 1969 , e no seu Regulamento, Decreto nº 66.689, de 11 de junho de 1970 .
(Renumerado o art. 135 para art. 137 e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita