Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 13.445, de 2017 (Lei de Migração).

Art. 135

Estatuto do Estrangeiro (1980) · Art. 135

Art. 135. O estrangeiro que se encontre residindo no Brasil na condição prevista no artigo 26 do Decreto-Lei n. 941, de 13 de outubro de 1969, deverá, para continuar a residir no território nacional, requerer permanência ao órgão competente do Ministério da Justiça dentro do prazo de 90 (noventa) dias improrrogáveis, a contar da data da entrada em vigor desta Lei.

(Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-08-19;6815!art135

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita