Art. 133
Revogado pela Lei 7.180/1983.
Art. 133. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar, com os Estados de que sejam nacionais os estrangeiros que estejam em situação ilegal no Brasil, acordos bilaterais por força dos quais tal situação seja regularizada, desde que:
( (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
(Revogado pela Lei nº 7.180, de 20.12.1983)
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