Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 13.445, de 2017 (Lei de Migração).

Art. 12

Estatuto do Estrangeiro (1980) · Art. 12

Art. 12. O prazo de validade do visto de turista será de até cinco anos, fixado pelo Ministério das Relações Exteriores, dentro de critérios de reciprocidade, e proporcionará múltiplas entradas no País, com estadas não excedentes a noventa dias, prorrogáveis por igual período, totalizando o máximo de cento e oitenta dias por ano.

(Redação dada pela Lei nº 9.076, de 10/07/95)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-08-19;6815!art12

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