Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 13.445, de 2017 (Lei de Migração).

Art. 111

Estatuto do Estrangeiro (1980) · Art. 111

Art. 111. A concessão da naturalização nos casos previstos no artigo 145, item II, alínea b, da Constituição, é faculdade exclusiva do Poder Executivo e far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-08-19;6815!art111

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