Art. 1
Art 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968 , passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União.
(Vide Decreto-lei nº 1.407, de 1975)
(Vide Decreto-lei nº 1.569, de 1977)
(Vide Decreto-lei nº 1.645, de 1978)
(Vide Decreto-lei nº 1.893, de 1981)
(Vide Decreto-lei nº 2.163, de 1984)
(Vide Decreto-lei nº 2.331, de 1987)
(Vide Lei nº 7.450, de 1985)
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