Art. 1

Encargo Legal na Dívida Ativa da União (Decreto-Lei 1.025/1969) · Art. 1

Art 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968 , passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União.

(Vide Decreto-lei nº 1.407, de 1975)

(Vide Decreto-lei nº 1.569, de 1977)

(Vide Decreto-lei nº 1.645, de 1978)

(Vide Decreto-lei nº 1.893, de 1981)

(Vide Decreto-lei nº 2.163, de 1984)

(Vide Decreto-lei nº 2.331, de 1987)

(Vide Lei nº 7.450, de 1985)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1025!art1

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