Art. 8

Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica (Decreto-Lei 1.512/1976) · Art. 8

Art. 8º A multa por atraso no recolhimento do empréstimo compulsório será calculada sobre o valor do débito, de acordo com o critério seguinte:

a) 10%, até 30 dias;

b) 20%, até 60 dias;

c) 50%, até 90 dias;

d) 100%, após 90 dias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art8

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