Art. 94-A

Lei das Eleições · Art. 94-A

Incluído pela Lei 11.300/2006.

Histórico de alterações
2006incluído · Lei 11.300/2006

Art. 94-A. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais:

(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

I - fornecer informações na área de sua competência;

(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

II - ceder funcionários no período de 3 (três) meses antes a 3 (três) meses depois de cada eleição.

(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art94-A

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