Art. 91-A
Incluído pela Lei 12.034/2009.
Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
(Vide ADIN 4467)
Parágrafo único. Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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