Art. 86

Lei das Eleições · Art. 86

Art. 86. No sistema de votação convencional considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no local exato reservado para o cargo respectivo e somente para este será computado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art86

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