Art. 77

Lei das Eleições · Art. 77

Redação atual dada pela Lei 12.034/2009.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 12.034/2009

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.

(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art77

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