Art. 64

Lei das Eleições · Art. 64

Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art64

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