Art. 57-D

Lei das Eleições · Art. 57-D

Incluído pela Lei 12.891/2013.

Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.034/20092013incluído · Lei 12.891/2013

Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneasa , b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 1o

(VETADO)

(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 3o Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais.

(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art57-D

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