Art. 48

Lei das Eleições · Art. 48

Revogado pela Lei 13.165/2015.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 12.034/20092015revogado · Lei 13.165/2015

Art. 48. Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em que não haja emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos Partidos Políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão.

(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 1o

(Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art48

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