Art. 4

Lei das Eleições · Art. 4

Redação atual dada pela Lei 13.488/2017.

Histórico de alterações
2017alterado · Lei 13.488/2017

Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto

(Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art4

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