Art. 39-A

Lei das Eleições · Art. 39-A

Incluído pela Lei 12.034/2009.

Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.034/2009

Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 1o É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput , de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2o No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.

(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 3o Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.

(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 4o No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais.

(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art39-A

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