Art. 36-B

Lei das Eleições · Art. 36-B

Incluído pela Lei 12.891/2013.

Histórico de alterações
2013incluído · Lei 12.891/2013

Art. 36-B. Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.

(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Parágrafo único. Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1o do art. 13 da Constituição Federal .

(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art36-B

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