Art. 16-B

Lei das Eleições · Art. 16-B

Incluído pela Lei 13.487/2017.

Histórico de alterações
2013incluído · Lei 12.891/20132017incluído · Lei 13.487/2017

Art. 16-B. O disposto no art. 16-A quanto ao direito de participar da campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, aplica-se igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral.

(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013) Do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

(Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art16-B

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