Art. 14

Lei das Eleições · Art. 14

Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.

Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-30;9504!art14

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