Art. 100-A
Revogado pela Lei 13.165/2015.
Art. 100-A. A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato:
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
I - em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado;
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - nos demais Municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil).
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 1o As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a:
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
I - Presidente da República e Senador: em cada Estado, o número estabelecido para o Município com o maior número de eleitores;
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - Governador de Estado e do Distrito Federal: no Estado, o dobro do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, o dobro do número alcançado no inciso II do caput ;
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - Deputado Federal: na circunscrição, 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual aplicado sobre o limite calculado na forma do inciso II do caput , considerado o eleitorado da maior região administrativa;
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
IV - Deputado Estadual ou Distrital: na circunscrição, 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Federais;
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
V - Prefeito: nos limites previstos nos incisos I e II do caput ;
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
VI - Vereador: 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do caput , até o máximo de 80% (oitenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Estaduais.
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 2o Nos cálculos previstos nos incisos I e II do caput e no § 1o , a fração será desprezada, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior.
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 3o A contratação de pessoal por candidatos a Vice-Presidente, Vice-Governador, Suplente de Senador e Vice-Prefeito é, para todos os efeitos, contabilizada como contratação pelo titular, e a contratação por partidos fica vinculada aos limites impostos aos seus candidatos.
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 4o
(Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 5o O descumprimento dos limites previstos nesta Lei sujeitará o candidato às penas previstas no art. 299 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 .
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 6o São excluídos dos limites fixados por esta Lei a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações.
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
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