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PARTE ESPECIALTÍTULO III

Art. 96

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 96

Art. 96. O § 6º -A do art. 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 135. .................................................................

........................................................................................

§ 6º -A.

Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso.

....................................................................................” (NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art96