Art. 4
Redação atual dada pela Lei 14.386/2022.
Art. 4º Ficam criados o Conselho Federal de Educação Física (Confef) e os Conselhos Regionais de Educação Física (Crefs), dotados de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
(Redação dada pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 1º O Confef terá abrangência em todo o território nacional.
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 2º Provisoriamente, o Confef manterá sua sede e seu foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com o prazo máximo de 4 (quatro) anos, contado da data de publicação desta Lei, para que a sede e o foro do Conselho sejam transferidos para a cidade de Brasília, Distrito Federal.
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 3º Os Crefs terão sede e foro na capital de um dos Estados por eles abrangidos ou na cidade de Brasília, Distrito Federal.
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
§ 4º O Confef e os Crefs são organizados de forma federativa como Sistema Confef/Crefs.
(Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022)
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