Art. 7

Crimes contra a Economia Popular · Art. 7

Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1951-12-26;1521!art7

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