Art. 30

Crimes contra a Economia Popular · Art. 30

Art. 30. Das decisões do Júri, e nos têrmos da legislação em vigor, cabe apelação, sem efeito suspensivo, em qualquer caso.

(Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1951-12-26;1521!art30

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