Art. 8

Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) · Art. 8

Art. 8º Até que entre em vigor lei federal de que trata o

§ 19 do art. 40 da Constituição Federal , o servidor público federal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto nos arts. 4º, 5º, 20, 21 e 22 e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103!art8

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