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TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 68

Lei de Drogas · Art. 68

Art. 68. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborem na prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes e na repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art68