TÍTULO VI
Acesso para fiscalização de políticas sobre drogas
Lei de Drogas · Art. 67-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.840/2019
Art. 67-A.
Os gestores e entidades que recebam recursos públicos para execução das políticas sobre drogas deverão garantir o acesso às suas instalações, à documentação e a todos os elementos necessários à efetiva fiscalização pelos órgãos competentes.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)