Restituição condicionada ao comparecimento
Incluído pela Lei 13.840/2019.
Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
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