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TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Proibição e exceções ao uso de drogas

Lei de Drogas · Art. 2
rubrica editorial

32 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 13/11/2024.

Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.

32 decisões do STJ e do STF citam este artigo20 STJ · 12 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2