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TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Lei de Drogas · Art. 1

50 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2025.

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

50 decisões do STJ e do STF citam este artigo33 STJ · 17 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art1