Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 75 da Lei nº 11.343, de 2006 (revogação integral da lei de drogas de 2002).
CAPÍTULO VI - DOS EFEITOS DA SENTENÇASeção I - Da Apreensão e da Destinação de Bens

Art. 47

Antiga Lei de Drogas (Lei 10.409/2002) · Art. 47

Art. 47. A União, por intermédio da Secretaria Nacional Antidrogas – Senad, poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados para a prevenção, repressão e o tratamento de usuários ou dependentes, com vistas à liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de programas de combate ao tráfico ilícito e prevenção ao tráfico e uso indevidos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas ou que causem dependência física ou psíquica.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-11;10409!art47

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