Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 75 da Lei nº 11.343, de 2006 (revogação integral da lei de drogas de 2002).
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO PENAL

Art. 34

Antiga Lei de Drogas (Lei 10.409/2002) · Art. 34

Art. 34. Para a persecução criminal e a adoção dos procedimentos investigatórios previstos no art. 33, o Ministério Público e a autoridade policial poderão requerer à autoridade judicial, havendo indícios suficientes da prática criminosa:

I – o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, patrimoniais e financeiras;

II – a colocação, sob vigilância, por período determinado, de contas bancárias;

III – o acesso, por período determinado, aos sistemas informatizados das instituições financeiras;

IV – a interceptação e a gravação das comunicações telefônicas, por período determinado, observado o disposto na legislação pertinente e no Capítulo II da Lei no 9.034, de 1995.

Parágrafo único.

(VETADO)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-11;10409!art34

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