Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 75 da Lei nº 11.343, de 2006 (revogação integral da lei de drogas de 2002).
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO PENAL

Art. 31

Antiga Lei de Drogas (Lei 10.409/2002) · Art. 31

Art. 31. Findos os prazos previstos no art. 29, os autos do inquérito policial serão remetidos ao juízo competente, sem prejuízo da realização de diligências complementares destinadas a esclarecer o fato.

Parágrafo único. As conclusões das diligências e os laudos serão juntados aos autos até o dia anterior ao designado para a audiência de instrução e julgamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-11;10409!art31

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