Art. 4
Redação atual dada pela Lei 11.482/2007.
Art. 4o A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil .
(Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei no 8.441, de 1992).
(Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 1o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 2o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 3o Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.
(Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
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