Art. 5
Revogado pela Lei 13.043/2014. 1 acórdão e 3 decisões monocráticas do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.
Art 5º Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Nacional, o Ministro da Fazenda poderá determinar a não inscrição como Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor.
Parágrafo único
(Revogado pela Lei nº 13.043, de 2014)
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