Art. 3

Cobrança da Dívida Ativa da União (Decreto-Lei 1.569/1977) · Art. 3

Redação atual dada pela DL 2.163/1984.

Histórico de alterações
1984alterado · DL 2.163/1984

Art. 3º O encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969 , calculado sobre montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido dos juros e multa de mora, será reduzida para 10% (dez por cento), caso o débito, inscrito como Dívida Ativada da União, seja pago antes da remessa da respectiva certidão ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, para o devido ajuizamento.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.163, de 1984)

(Vide Decreto-lei nº 2.163, de 1984)

(Vide Decreto-lei nº 2.331, de 1987)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-08-08;1569!art3

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