Art. 1

Cobrança da Dívida Ativa da União (Decreto-Lei 1.569/1977) · Art. 1

Art 1º O § 4º do artigo 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 623, de 11 de junho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

§ 4º -

O requerimento do devedor solicitando o parcelamento valerá como confissão irretratável da dívida."

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-08-08;1569!art1

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