Art. 1
Art 1º O § 4º do artigo 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 623, de 11 de junho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
§ 4º -
O requerimento do devedor solicitando o parcelamento valerá como confissão irretratável da dívida."
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