Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.610, de 1998 (revogação da Lei 5.988/1973, exceto o art. 17 e seus §§ 1º e 2º).
TÍTULO IV - Da utilização de obras intelectuaisCAPÍTULO I - Da edição

Art. 64

Direitos Autorais (Lei 5.988/1973) · Art. 64

Art. 64. A menos que os direitos patrimoniais do autor tenham sido adquiridos pelo editor, numerar-se-ão todos os exemplares de cada edição.

Parágrafo único. Considera-se contrafação, sujeitando-se o editor ao pagamento de perdas e danos, qualquer repetição de número, bem como exemplar não numerado, ou que apresente número que exceda a edição contratada.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-14;5988!art64

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