Art. 58
Art. 58. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística, ou científica, em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.
§ 1º Não havendo termo fixado para a entrega da obra, entende-se que o autor pode entregá-la quando lhe convier; mas o editor pode fixar-lhe prazo, com a cominação de rescindir o contrato.
§ 2º Se o autor falecer antes de concluída a obra, ou lhe for impossível levá-la a cabo, poderá o editor considerar resolvido o contrato, ainda que entregue parte considerável da obra, a menos que, sendo ela autônoma, se dispuser a editá-la, mediante pagamento de retribuição proporcional, ou se, consentindo os herdeiros, mandar terminá-la por outrem, indicando esse fato na edição.
§ 3º É vedada a publicação, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro, ou se assim o decidem seus herdeiros.
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