Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.610, de 1998 (revogação da Lei 5.988/1973, exceto o art. 17 e seus §§ 1º e 2º).
TÍTULO III - Dos direitos do autorCAPÍTULO V - Da cessão dos direitos do autor

Art. 53

Direitos Autorais (Lei 5.988/1973) · Art. 53

Art. 53. A cessão total ou parcial dos direitos do autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.

§ 1º Para valer perante terceiros, deverá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o artigo 17.

§ 2º Constarão do instrumento do negócio jurídico, especificamente, quais os direitos objeto de cessão, as condições de seu exercício quanto ao tempo e ao lugar, e, se for a título oneroso, quanto ao preço ou retribuição.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-14;5988!art53

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