Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.610, de 1998 (revogação da Lei 5.988/1973, exceto o art. 17 e seus §§ 1º e 2º).
TÍTULO VIII - Das sanções à violação dos direitos do autor e direitos que lhesCAPÍTULO II - Das sanções civis e administrativas

Art. 129

Direitos Autorais (Lei 5.988/1973) · Art. 129

Art. 129. Os artistas não poderão alterar, suprimir, ou acrescentar, nas representações ou execuções, palavras, frases ou cenas sem autorização, por escrito do autor, sob pena de serem multados, em um salário-mínimo da região, se a infração se repetir depois que o autor notificar, por escrito, o artista e o empresário de sua proibição ao acréscimo à supressão ou alteração verificados.

§ 1º A multa de que trata este artigo será aplicada pela autoridade que houver licenciado o espetáculo, e será recolhida ao Conselho Nacional de Direto Autoral.

§ 2º Pelo pagamento da multa a que se refere o parágrafo anterior, respondem solidariamente o artista e o empresário do espetáculo.

§ 3º No caso de reincidência, poderá o autor cassar a autorização dada para a representação ou execução.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-14;5988!art129

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