Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.610, de 1998 (revogação da Lei 5.988/1973, exceto o art. 17 e seus §§ 1º e 2º).
TÍTULO VIII - Das sanções à violação dos direitos do autor e direitos que lhesCAPÍTULO II - Das sanções civis e administrativas

Art. 127

Direitos Autorais (Lei 5.988/1973) · Art. 127

Art. 127. O titular dos direitos patrimoniais de autor ou conexos pode requerer à autoridade policial competente a interdição da representação, execução, transmissão ou retransmissão de obra intelectual, inclusive fonograma, sem autorização devida, bem como a apreensão, para a garantia de seus direitos, da receita bruta.

Parágrafo único. A interdição perdurará até que o infrator exiba a autorização.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-14;5988!art127

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