Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.610, de 1998 (revogação da Lei 5.988/1973, exceto o art. 17 e seus §§ 1º e 2º).
TÍTULO VI - Das associações de titulares de direitos do autor e dos que lhes são

Art. 114

Direitos Autorais (Lei 5.988/1973) · Art. 114

Art. 114. As associações estão obrigadas, em relação ao Conselho Nacional de Direito Autoral, a:

I - informá-lo, de imediato, de qualquer alteração no estatuto, na direção e nos órgãos de representação e fiscalização, bem como na relação de associados ou representados, e suas obras;

II - Encaminhar-lhe cópia dos convênios celebrados com associações estrangeiras, informando-o das alterações realizadas;

III - Apresentar-lhe, até trinta de março de cada ano, com relação ao ano anterior:

a) relatório de suas atividades;

b) cópia autêntica do balanço;

c) relação das quantias distribuídas a seus associados ou representantes, e das despesas efetuadas;

IV - prestar-lhe as informações que solicitar, bem como exibir-lhe seus livros e documentos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-14;5988!art114

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