Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.610, de 1998 (revogação da Lei 5.988/1973, exceto o art. 17 e seus §§ 1º e 2º).
TÍTULO VI - Das associações de titulares de direitos do autor e dos que lhes são

Art. 108

Direitos Autorais (Lei 5.988/1973) · Art. 108

Art. 108. A Assembléia Geral, órgão supremo da associação, reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por ano, e, extraordinariamente, tantas quantas necessárias, mediante convocação da Diretoria, ou do Conselho Fiscal, publicada, uma vez, no Diário Oficial, e, duas, em jornal de grande circulação no local de sua sede, com antecedência mínima de oito dias.

§ 1º A Assembléia Geral se instalará, em primeira convocação, com a presença, pelo menos, de associados que representem cinqüenta por cento dos votos, e, em segunda, com qualquer número.

§ 2º Por solicitação de um terço dos Associados, o Conselho Nacional de Direito Autoral designará um representante para acompanhar e fiscalizar os trabalhos da Assembléia Geral.

§ 3º As deliberações serão tomadas por maioria dos votos representados pelos presentes; tratando-se de alteração estatutária, o quorum mínimo será a maioria absoluta do quadro associativo.

§ 4º É defeso voto por procuração. Pode o associado, todavia, votar por carta, na forma estabelecida em regulamento.

§ 5.º O associado terá direito a um voto;

o estatuto poderá entretanto, atribuir a cada associado até vinte votos, observado o critério estabelecido pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-14;5988!art108

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